MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LUÍS GOMES
Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 218, Centro
CEP: 59.940-000
Luís Gomes/RN
Fone: 84.3382.2000
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RECOMENDAÇÃO Nº 15/2012 – PJ/LG
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da
Promotoria de Justiça da Comarca de Luís Gomes/RN, no exercício das atribuições
conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal, artigo
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei
Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público),
e ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988, constitui função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, entre outras
providências, receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de
qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e
dar-lhes as soluções adequadas;
CONSIDERANDO
que a Promotoria de Justiça desta Comarca, ao tomar conhecimento da publicação
do Edital nº 001/2012, de 26 de novembro de 2012, referente à
deflagração do concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos no
âmbito da administração municipal de José da Penha/RN, instaurou, na data de
ontem (04.12.2012), o Inquérito Civil nº 25/2012 – PJ/LG, no afã de acompanhar
a realização do certame;
CONSIDERANDO
que o concurso público em tela será realizado pela Sociedade de Produção
Cultural, Administração de Eventos e Serviços Técnicos Especializados – PB (INSTITUTO
SELECTA), cuja data de abertura da referida empresa, segundo consta de sua
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ocorreu em 30/10/2012;
CONSIDERANDO
que o Edital nº 001/2012, de 26 de novembro de 2012, foi deflagrado apenas
27 (vinte e sete) após a abertura da empresa, sendo, no mínimo, suspeito
que em tão pouco tempo de existência já tenha sido contratada pelo poder
público para realização de certame de tamanha envergadura, notadamente quando é
sabido que contratações desta natureza devem ser antecedidas de processo
licitatório cuja duração demanda período razoável de tempo;
CONSIDERANDO
que, ainda segundo os dados de identificação da empresa constantes do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o seu endereço consta como sendo Vila
São José, s/nº, zona rural, Bom Jesus/PB, CEP 58.930-000, o
que despertou a curiosidade deste Órgão Ministerial por não conter o número do
imóvel e tratar-se de um distrito da zona rural de um pequeno município
interiorano;
CONSIDERANDO
que, nesta data (05.12.2012), este Órgão Ministerial realizou diligência
investigatória consistente no deslocamento pessoal, na companhia das
testemunhas Francisco Luzimar Alves (RG nº 1.118.021 – SSP/RN) e Érlon
Gonçalves de Brito Almeida (RG nº 1.380.709 – SSP/PB), até o Município de
Bom Jesus, situado no vizinho Estado da Paraíba, no afã de comprovar a
existência do INSTITUTO SELECTA, lavrando a respectiva Ata de Inspeção
Ministerial constante dos autos do IC nº 25/2012 – PJ/LG;
CONSIDERANDO
que, por ocasião da inspeção in loco, percorremos toda a zona rural
da Vila São José, endereço constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica –
CNPJ, sem qualquer indício de que a empresa efetivamente exista naquela
localidade;
CONSIDERANDO
que também conversamos com diversos populares, os quais foram uníssonos ao
afirmar desconhecer a existência da referida empresa naquele local;
CONSIDERANDO
que a análise acerca legalidade da contratação do INSTITUTO SELECTA está
pendente de esclarecimentos que devem ser prestados pelo poder público
municipal, notadamente sobre a precedência de licitação e, em caso positivo, a
remessa a este Órgão Ministerial de sua cópia integral, o que já fora
solicitado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de José da Penha/RN,
estando no decurso do prazo para resposta;
CONSIDERANDO
que o serviço de elaboração, aplicação, correção de provas, exame de
recursos e divulgação de resultados, prestado por empresa de realização de
concurso, exige especialização e conhecimento aprofundado sobre as diversas
minúcias das atividades exercidas pelos cargos ofertados, além de implicar a
seleção de servidores públicos, pessoal especializado e capaz, que deve
guardar excelência na execução de seus misteres, visando o fiel atingimento do
fim e do interesse público;
CONSIDERANDO
que não pode qualquer empresa ser a responsável pelo suprimento dos quadros de
pessoal da Administração Pública, devendo ser selecionada aquela mais bem
qualificada, cujo auferimento não pode ser dado numa modalidade de licitação
que considere apenas o preço, mas também deve ser analisada a técnica;
CONSIDERANDO,
noutras palavras, que para licitações destinadas à contratação de empresas
realizadoras de concursos públicos entende-se plausível a utilização do tipo
preço e técnica, vez que a espécie em questão caracteriza-se como atividade
predominantemente intelectual e de notório interesse público (art. 46 da Lei nº
8.666/93);
CONSIDERANDO
que o período de inscrições para o concurso público da Prefeitura Municipal de
José da Penha/RN já está em curso desde o último dia 29 de novembro de 2012,
sendo certo que as suspeitas de irregularidades que recaem sobre a escolha da
empresa responsável pelo certame recomendam o seu sobrestamento, até análise
conclusiva acerca da regularidade ou não da contratação do INSTITUTO SELECTA;
CONSIDERANDO
que eventual comprovação de ilegalidade na forma de escolha da empresa
realizadora do concurso público de José da Penha/RN ensejará, consequentemente,
a nulidade do próprio concurso e das contratações dele decorrentes, além da
devolução aos candidatos dos valores despendidos com o pagamento das
inscrições, tudo a reforçar a necessidade de seu imediato sobrestamento;
CONSIDERANDO, por fim, que incumbe ao Ministério Público, consoante
o previsto no artigo 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar
Estadual nº 141/96, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover;
RESOLVE
RECOMENDAR
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipais de José da Penha/RN, Abel Kayo
Fontes de Oliveira, a imediata SUSPENSÃO das inscrições e
de quaisquer outros atos relativos ao
prosseguimento do concurso público deflagrado para provimento de cargos no
âmbito desta administração municipal, até que sobrevenha análise conclusiva
pelo Órgão Ministerial acerca da legalidade ou não da contratação do INSTITUTO
SELECTA, o que ocorrerá tão logo seja encaminhada a documentação relativa à escolha
da empresa.
Fixa-se
prazo até segunda-feira (10.12.2012) para que a autoridade destinatária
se manifeste acerca do acatamento ou não da presente Recomendação, bem como
envie à Promotoria de Justiça de Luís Gomes/RN informações sobre as
providências tomadas ou explicações dos motivos da não adoção da medida
recomendada.
Publique-se
esta Recomendação do Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se
cópia da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público – CAOP-PP, para fins de
conhecimento.
Luís Gomes/RN, 05 de dezembro de 2012.
Ricardo José da Costa Lima
Promotor de Justiça
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